PL que regulamenta o turismo rural no país é aprovado na CCJ em caráter conclusivo
O projeto é de autoria do deputado Silvio Torres e agora segue para apreciação do Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou nesta terça-feira (9) o projeto de lei 5077/09, do deputado Silvio Torres, que regulamenta a exploração do turismo rural em nosso país.
O texto, que havia sido aprovado por unanimidade pelas comissões de Agricultura, do Turismo e Desporto e de Finanças e Tributação segue agora para exame do Senado, sem passar pelo plenário da Câmara, já que foi aprovado em caráter conclusivo pela CCJ.
Pelo projeto do parlamentar paulista, o turismo rural será incluído entre as atividades rurais previstas na legislação. Na prática, a mudança vai permitir que os empreendedores rurais paguem menos impostos diferenciados sobre os serviços turísticos, como já ocorre com as atividades agropecuárias.
O deputado Torres calcula que a mudança deve beneficiar cerca de 5 mil empreendimentos, que empregam mais de 70 mil pessoas em todo o país.
Para a presidente do Instituto de Desenvolvimento do Turismo Rural (Idestur), Andrea Maria Roque Junqueira de Arantes, que sempre esteve à frente dessa batalha, a aprovação do projeto de lei do deputado Silvio Torres na CCJ significa um passo importantíssimo para o setor. “Há muito tempo a gente vem sonhando com a regulamentação da atividade, e essa conquista deixa a gente mais animada e otimista, porque, agora, falta muito pouco para o nosso sonho torná-lo realidade”, declarou a presidente.
Segundo ela, o turismo rural caminha para novos rumos. “A regulamentação do setor, representa a modernização, o profissionalismo, e o crescimento da atividade, sem perder a ruralidade. Tudo isso, graças ao empenho e a dedicação total do deputado Silvio Torres, que acolheu a nossa causa no Congresso e sempre esteve presente nas nossas lutas. Obrigada deputado." agradeceu Andrea Junqueira.
SAINDO DA CLANDESTINIDADE
"Os custos, em termos de impostos, de tributos, que recaem sobre esses empreendimentos são os mesmos que recaem sobre as atividades urbanos. A agricultura no Brasil e a pecuária são incentivadas com o pagamento de impostos mais baratos. E o turismo rural não consegue ser beneficiado da mesma maneira. Ao não se oficializar, eles não têm acesso a crédito e não podem dar notas fiscais, o que inviabiliza as agências de viagem a terem com eles uma relação mais regular"- destaca o parlamentar paulista.
"Tudo que foge da informalidade é bem-vindo, porque aí você não é simplesmente um impune, é uma empresa que está atuando nesse mercado tão importante que é o mercado do ecoturismo, do turismo rural. São duas atividades que se agregam. A própria atividade rural em si já é um atrativo turístico que, no final, o resultado só pode ser positivo, desde que seja desenvolvido com coerência, pé no chão, respeitando rigorosamente as leis ambientais, porque também é um fator essencial para que essa atividade tenha sucesso"
Atualmente, a CLT não reconhece o turismo rural como uma das formas de atividade econômico das fazendas, impedindo, por exemplo, a emissão de documentos fisca.
O relator do projeto na CCJ foi o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que votou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposta. Afirmou ele que o turismo rural muito contribui para o desenvolvimento social e econômico do País, ao criar novas oportunidades de trabalho no campo e melhorar a vida do trabalhador rural.
“Além disso, o turismo rural é um forte aliado na luta pela preservação da natureza, matéria-prima dessa atividade rural”, afirmou.
ALTERAÇÕES NA ATUAL LEGISLAÇÃO
O projeto de Silvio Torres que agora vai ser examinado pelo Senado inclui na lei n° 8.023, de 1990, que “altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural” o turismo rural como atividade rural, nas suas diversas modalidades: administração de hospedagem em meio rural, fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e meios de hospedagem rurais, organização e promoção de visitas a propriedades rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância histórica, exploração de vivência de praticas do meio rural, e exploração de manifestações artísticas ou religiosas no meio rural.
Além disso, o projeto também propõe a alteração da lei n°5.889, de 1973, que “estatui normas para o trabalho rural” com o objetivo de incluir como empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroecônomica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxilio de empregados, inclusive a exploração do turismo rural.
INTEGRA DO PROJETO
O Projeto do deputado de lei 5077/09, do deputado Silvio Torres, tem a seguinte relação.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Sílvio Torres)
Dispõe sobre o empregador rural e
dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Também se considera atividade rural,
desde que oferecida em meio rural, comprometida com as
atividades da exploração agropecuária, de forma vinculada ou
não à exploração de atividade agropecuária:
I – administração de hospedagem em meio rural;
II – fornecimento de alimentação e bebidas em
restaurantes e meios de hospedagem rurais;
III – organização e promoção de visitas a propriedades
rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância
histórica;
IV - exploração de vivência de práticas do meio rural; e
V - exploração de manifestações artísticas ou religiosas
no meio rural.” NR
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Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no caput
deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento
agrário não compreendido na Consolidação das Leis do
Trabalho, a exploração do turismo rural ancilar à exploração
agroeconômica.” NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Claudio Coletti (08-12-2010)
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Enviado por Luiz Negri
Foto de Regina Buzo- Fazenda Ambiental Fortaleza